O que é habeas corpus?

habeas corpus (HC) é o instrumento utilizado para garantir o direito de liberdade de locomoção dos indivíduos, de modo a proteger o seu direito de ir e vir, em situações em que ele esteja ameaçado ou restringido, em decorrência de abusos de poder ou ilegalidades.

Trata-se de uma garantia fundamental, presente na Constituição Brasileira (CF/88). Contudo, ele já está presente no nosso ordenamento jurídico desde bem antes da promulgação da nossa Carta Magna de 1988.

Na CF/88, o habeas corpus está disposto em seu artigo 5º, como podemos ver abaixo:

“Art 5º LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;”

Desse modo, caso alguém sinta que está com o seu direito de locomoção ameaçado ou violado, de maneira indevida, poderá ingressar com um pedido de habeas corpus.

A SABER: O habeas corpus é um dos Remédios Constitucionais, os quais são instrumentos, presentes da CF/88, que podem ser utilizados pelos indivíduos com o intuito de proteger/garantir os seus direitos.

Contudo, quando a violação à liberdade de locomoção será considerada ilegal? Tais situações foram previstas no Código de Processo Penal, as quais podem ser vistas abaixo:

  • quando não houver justa causa;
  • quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
  • quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
  • quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
  • quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
  • quando o processo for manifestamente nulo;
  • quando extinta a punibilidade.

Tipos de habeas corpus

Há dois tipos de habeas corpus, o preventivo e o repressivo, os quais são utilizados em situações distintas.

habeas corpus preventivo é utilizado quando há apenas a ameaça ao direito de liberdade de locomoção. Desse modo, qualquer indivíduo que sentir que a sua liberdade de ir e vir esteja ameaçada injustamente, poderá entrar com um habeas corpus, sendo uma espécie de salvo-conduto.

Por sua vez, o habeas corpus repressivo é do tipo liberatório, ou seja, é utilizado quando já houve a violação do direito de locomoção, em situações em que a pessoa já está presa ou apreendida. Desse modo, no julgamento do habeas corpus, caso o juiz entenda que a privação de liberdade não seja legal ou seja injustificada, a pessoa será libertada, reavendo, assim, a sua liberdade.

Quem pode impetrar habeas corpus?

Antes de analisarmos quem são os legitimados para impetrar o habeas corpus, é importante que você esteja ciente dos seguintes conceitos:

  • pessoa que impetra o habeas corpus é chamada de Impetrante.
  • Já a pessoa beneficiada é conhecida como Paciente.
  • Por fim, Impetrado ou Autoridade Coatora é a autoridade contra quem se entra com o HC, por ser aquela que realizou a coação do direito.

Segundo a legislação brasileira, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, seja física ou jurídicanacional ou estrangeira, ou, ainda, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública. Por isso, esse remédio é considerado de legitimidade universal.

Dessa maneira, inclusive menores de idade, estrangeiros e empresas podem impetrar HC.

FIQUE ATENTO: Perceba que é possível ingressar com habeas corpus em favor de outra pessoa, e não apenas para si próprio.

É válido salientar que Juízes Delegados de Polícia, no exercício de suas funções, não podem impetrar o habeas corpus. Contudo, eles poderão o conceder, de ofício, caso estejam diante de alguma ilegalidade na privação de liberdade do indivíduo.

IMPORTANTE: O paciente, ou seja, o beneficiário do habeas corpus, pode ser apenas pessoa físicanão sendo possível ingressar um HC em favor de pessoa jurídica.

Ora, você já ouviu falar de alguma pessoa jurídica que teve o seu direito de liberdade de locomoção violado? Não, não é mesmo? Isso porque apenas as pessoas naturais possuem a capacidade de ir e vir.

PARA FIXAR:

Quem pode impetrar HC? Qualquer pessoa, seja física ou jurídica.

Quem pode ser favorecido pelo HC? Apenas pessoa física.

Por fim, para impetrar habeas corpus, não é necessária a assistência de advogado. Além disso, ele é um remédio gratuito, ou seja, não é necessário arcar com custas para ingressar com o HC.

Quem julga o habeas corpus?

O HC é julgado pela autoridade hierarquicamente superior à que determinou a violação ao direito de locomoção de determinada pessoa.

Ou seja, caso um juiz federal seja a autoridade responsável pela decisão de prender determinado indivíduo, ou seja, caso ele seja a autoridade coatora, o habeas corpus deverá ser impetrado perante o Tribunal Regional Federal competente, por ser a sua instância hierarquicamente superior.

De maneira similar, caso a autoridade coatora seja algum Tribunal Superior, como o Superior Tribunal de Justiça, caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar o habeas corpus.

FIQUE ATENTO: Contudo, o Código Processual Penal atribuiu ao STF competência originária para decidir HC em relação ao Presidente da República, ao Vice-Presidente da República, aos membros do Congresso Nacional, aos próprios Ministros do STF, ao Procurador-Geral da República, aos Ministros de Estado, aos Comandantes da Marinha, do Exército, e da Aeronáutica; aos membros dos Tribunais Superiores, ao Tribunal de Contas da União e aos chefes de missão diplomática de caráter permanente.

Quando não cabe habeas corpus?

É importante salientar que há diversas situações em que não será cabível o habeas corpus, em decorrências de jurisprudências.

Desse modo, não cabe habeas corpus:

  • quando já extinta a pena privativa de liberdade;
  • para impugnar decisão do STF;
  • contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada;
  • para impugnar determinação de suspensão dos direitos políticos;
  • para se pleitear o direito a visitas íntimas;
  • para discutir o mérito de punições disciplinares militares;
  • contra a imposição de pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou função pública;
  • contra determinação de perda da função pública, como efeito secundário da pena;
  • originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso;
  • para impugnar pena em processo administrativo disciplinar;
  • para se obter restituição de coisas apreendidas, inclusive passaporte;
  • para impugnar quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico, se dela não puder resultar condenação à pena privativa de liberdade.

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Exemplo prático de aplicação do habeas corpus

Vamos a um exemplo prático de habeas corpus, que foi de grande repercussão há poucos anos.

Em 2019, o ex-presidente Michel Temer foi preso por decisão de um juiz federal, após denúncia do Ministério Público pelos crimes de corrupção, peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Dessa maneira, o seu advogado impetrou um HC perante o Tribunal Regional Federal da 2º Região (TRF-2), que é a instância imediatamente superior ao juiz federal, de modo a garantir o seu direito de liberdade de locomoção, restringido pela prisão.

Assim, o TRF-2, em decisão liminar (provisória), julgou a ação e deu parecer favorável, questionando a fundamentação da prisão, permitindo que Michel Temer fosse libertado, de modo que o ex-presidente pudesse aguardar em liberdade.

Contudo, o plenário do próprio TRF-2, no julgamento definitivo do habeas corpusderrubou a decisão liminar, ordenando que o ex-presidente retornasse para a prisão.

Dessa maneira, a defesa de Michel Temer ingressou novamente com outro habeas corpus. Porém, dessa vez, ele foi impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já que houve a negativa do tribunal hierarquicamente inferior.

Em decisão liminar deste Tribunal, foi concedido novamente o habeas corpus ao Temer, decisão esta que foi confirmada posteriormente pela 6º turma do próprio STJ, permitindo que o ex-presidente, Michel Temer, pudesse esperar pelo julgamento do caso em liberdade.

No caso do nosso exemplo, temos que o paciente do HC foi o Michel Temer. Por sua vez, o impetrante foi o seu advogado. Por fim, o impetrado, ou autoridade coatora, foi o juiz federal.

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